DECRETO Nº 9.101 DE 19 DE MAIO DE 2004. [Download]

Regulamenta a Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, que instituiu o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003,

D E C R E T A

CAPÍTULO I -

DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DO MESTRE DOS SABERES E FAZERES

Art. 1º - O Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, tem por objetivo promover, no âmbito da Administração Pública Estadual, o cadastramento de artesãos, conhecedores e cultores da cultura tradicional popular baiana, a ser feito em livro próprio, a cargo do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, autarquia vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo.

Art. 2º - São considerados, para os fins da referida Lei nº 8.899/2003, como Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado da Bahia e, para tanto, Tesouro Vivo, apto, na forma legalmente prevista, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, a pessoa natural que tenha os conhecimentos, as destrezas ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia.

Parágrafo único - Entende-se como Tesouro Vivo, para os fins deste artigo, a pessoa natural com notório saber, possuidora dos conhecimentos, das destrezas ou das técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de uma comunidade.

CAPÍTULO II -

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES

Art. 3º - Considerar-se-ão aptas a inscreverem-se, na forma da lei, as pessoas naturais que, abrangidas na definição de Tesouro Vivo do Estado da Bahia, atenderem ainda aos seguintes requisitos:

I - na data do pedido de inscrição, serem brasileiros e/ou residentes no Estado da Bahia há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exigência cujo atendimento deverá ser comprovado, à falta de outros documentos ou testemunhos, pela simples declaração do candidato;

II - na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação na pretendida atividade cultural há mais de 20 (vinte) anos;

III - estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes, para que estes alcancem um nível elevado na mesma destreza ou técnica.

§ 1º - Os candidatos, para serem considerados aptos a inscreverem-se no competente Registro, deverão informar, no ato da inscrição, a atividade cultural a que se encontram vinculados, com a descrição dos conhecimentos ou técnicas que se acham capacitados a transmitir, podendo apresentar dossiê ou resumo dos trabalhos, acompanhado de objetos, fotos ou outro recurso similar, conforme a arte desenvolvida.

§ 2º - As informações prestadas pelo candidato ao registro deverão ser avaliadas em entrevista a ser feita por uma comissão de, no máximo, três membros, sendo um deles pessoa que tenha conhecimento sobre a área planejada para a titulação e cujo resultado dependerá de avaliação e parecer pelo Conselho Estadual de Cultura, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 8.899/2003.

Art. 4º - Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma da Lei nº 8.899/2003:

I - relevância da vida e obras voltadas para a cultura tradicional da Bahia, reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas e larga experiência e vivência dos costumes e tradições sociais, a serem comprovados por declaração de autoridade, líder ou representante da comunidade de origem do candidato, da qual deverá constar referência no que tange à relevância da sua participação como mestre da vida cultural tradicional, da localidade ou da região, como detentor de determinado saber, sua importância, experiência e vivência;

II - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais, a serem demonstrados no ato da inscrição do candidato, que deverá informar sobre suas experiências em trabalhos que executou, ensinando tecnologia da construção do produto, prática do manejo e conservação, detalhes de produção, usos e, ainda, informações a respeito do número de possíveis aprendizes sob sua responsabilidade;

III - situação de carência econômica e social do candidato, que, para tanto, deverá informar a sua renda familiar e número de dependentes;

IV - realização de obra emblemática para a arte de uma região ou uma escola estilística/artística, com capacidade de contribuir para o desenvolvimento da modalidade cultural que vem sendo praticada.

Art. 5º - A cada ano a Secretaria da Cultura e Turismo, através de portaria a ser amplamente divulgada, abrirá inscrição para mestres de determinado segmento da cultura tradicional popular, priorizando aquele que estiver em risco de extinção e que deverá ser identificado, respeitando-se as especificidades das áreas postas à titulação, função esta a ser exercida conjuntamente pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC e pela Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, entidades vinculadas à Secretaria da Cultura e Turismo.

§ 1º - Poderá, no mesmo ano, haver inscrição para mais de um segmento da cultura tradicional popular, observado o estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º - Entende-se como segmento da cultura tradicional popular:

I - as artes interpretativas, como a música, a dança, o teatro, os ritos, as artes marciais e a coreografia;

II - as artes artesanais expressas através da culinária, da confecção de objetos distintos e tradicionais onde se possa identificar a destreza ou a técnica de quem as realiza;

III - as técnicas de restauração de bens móveis e imóveis naquilo que elas têm de mais específico da região ou do país, considerando-se que a interpretação e o ato criador que as antecedem são o patrimônio vivo e intangível do conhecimento.

CAPÍTULO III -

DO REGISTRO NO LIVRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES

Art. 6º - São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres:

I - a Secretaria da Cultura e Turismo e as demais secretarias estaduais;

II - o Conselho Estadual de Cultura - CEC;

III - a Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;

IV - o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC;

V - os municípios do Estado da Bahia;

VI - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado da Bahia, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural do Estado.

Art. 7º - O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre dos Saberes e Fazeres implica no seu conhecimento e acatamento a todas as normas previstas na Lei nº 8.899/2003 e neste Decreto, devendo ser entregue na Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, que o encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, para avaliação e parecer.

Art. 8º - Sendo o parecer pela aprovação, o Conselho Estadual de Cultura - CEC encaminhará o processo ao Secretário da Cultura e Turismo, que o submeterá à homologação do Governador e conseqüente publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos contemplados como Mestres dos Saberes e Fazeres.

Art. 9º - Se o parecer do Conselho Estadual de Cultura - CEC não for pelo registro do candidato como Mestre dos Saberes e Fazeres, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua ciência, interpor recurso dirigido ao Secretário da Cultura e Turismo, para decisão final, procedendo-se de acordo com o artigo anterior na hipótese de acolhimento do apelo.

Art. 10 - Feita no Diário Oficial do Estado a publicação de que trata o art. 8º deste Decreto, será procedida pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC a competente inscrição do interessado no Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.

CAPÍTULO IV -

DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES

Art. 11 - O registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres resultará, para a pessoa natural registrada, nos seguintes direitos:

I - diploma que concede o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado da Bahia;

II - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado da Bahia, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.

§ 1º - Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista na Lei nº 8.899/2003 e neste Decreto, têm natureza personalíssima e são inalienáveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não gerará vínculo de qualquer natureza para com o Estado.

§ 2º - Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.

§ 3º - O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará também em decorrência do não cumprimento, pelo Mestre, do dever elencado no artigo 12 da Lei nº 8.899/2003.

§ 4º - A ausência não justificada do Mestre a qualquer atividade programada pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC e pela Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, e para a qual tenha se comprometido, poderá gerar a aplicação de sanção tais como advertência oral, advertência escrita e suspensão do auxílio financeiro, podendo, até, resultar na cessação definitiva do auxílio financeiro mencionado no inciso II deste artigo, dependendo da gradação da falta cometida.

CAPÍTULO V -

DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DOS SABERES E FAZERES

Art. 12 - É dever do registrado no Livro de Mestre dos Saberes e Fazeres transferir seus conhecimentos e técnica aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC e pela Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.

Art. 13 - Caberá ao Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC e à Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB fiscalizar o cumprimento do dever atribuído ao Mestre dos Saberes e Fazeres, na forma prevista na Lei nº 8.899/2003 e neste Decreto.

§ 1º - A cada ano, até o final do exercício financeiro subseqüente ao período objeto de análise, o IPAC e a FUNCEB elaborarão Relatórios de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma do art. 12 deste Decreto, a serem encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura - CEC.

§ 2º - O IPAC dará ciência aos Mestres dos Saberes e Fazeres dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnações, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista na Lei nº 8.899/2003, assegurado aos Mestres o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º - Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 12 deste Decreto, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.

CAPÍTULO VI -

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - No primeiro ano de vigência da Lei nº 8.899/2003, poderão ser até 15 (quinze) os agraciados com o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres, com um quantitativo máximo de até 30 (trinta) novos registros anuais, adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.

Art. 15 - Poderá haver o reconhecimento de registros coletivos, quando se tratar de artes ou técnicas nas quais a contribuição de um grupo for mais importante do que o papel dos artistas individuais.

Art. 16 - Os Registros dos Mestres dos Saberes e Fazeres deverão ocorrer no dia 05 de novembro de cada ano, data consagrada ao Dia Nacional da Cultura.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo


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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado."